domingo, 28 de abril de 2019

MORAL

Mithra - Alberto d’ Assumpção
MORAL
Moral provém do latim, Moralis - maneira, carácter, comportamento próprio. Define o conjunto de intenções e acções próprias ou impróprias.
Há uma confusão recorrente ou sobreposição entre moral e ética.
Éthica era para os gregos êthos - o interior do ser humano, a intenção subjectiva do indivíduo.
Ética também significava éthos ou mores em latim-conjunto de hábitos, costumes, usos, regras vigentes em cada época.
Ao traduzir ética para Mores, o latim ignorou a interpretação subjectica, o livre arbítrio, privilegiando o lado comunitário e social da ética.
A moral submete-se a m valor: Hegel distinguia a moral subjectiva da moral objectiva. A primeira abordava o livre arbítrio, o cumprimento do dever. A segunda, a moral objectiva -obediência às normas da sociedade; às leis, costumes vigentes. Para Hegel, a vontade subjectiva torna-se incompleta pois não considera a sociedade em que o indivíduo se insere.
Por outro lado pode ser estéril, ao não sair do abstraco, ao não resultar ou interagir com as normas de sociedade.
A racionalidade da moral universal, interagindo com a sociedade, enriquece e completa a moral subjectiva tornando-a objectiva, eficaz. Embeleza-a e fortalece-a, tornando a moral uma virtude.
Interessante a relação entre Moral e Direito.
Se nem tudo o que é moral é regra jurídica, nem tudo o que é lícito é moral. Sendo duas formas de regulação social, entrecruzam-se, completam-se, fortalecem-se, mas não deixam de ser entidades distintas as quais necessitam de equilíbrio. Deste equilíbrio derivará a virtude dos justos. Sem moral o direito pode ser inumano. Sem direito, a moral pode tornar-se numa amálgama de maus hábitos segundo o Zeitgeist.
 As sociedades totalitárias são exemplos paradigmáticos onde o direito do regime fere de morte e se sobrepõe à moral dos costumes, ao direito consuetudinário, ao livre arbítrio, à liberdade, à empatia, à piedade, à fraternidade, por exemplo.
Segundo Georg Jellinek, na sua teoria do mínimo ético, o Direito representa o mínimo de moral necessário para que a sociedade possa sobreviver.
Moral e Religião
Em civilizações milenares não há distinção entre moral e religião. Egípcios, babilónios, chineses, muçulmanos ortodoxos hoje em dia, digo eu, convivem com a moral, a religião e o próprio direito como um todo.
Nos códigos antigos encontram-se preceitos jurídicos, morais e religiosos, vide a sharia.
Nesse tempo, o direito não tinha ainda adquirido autonomia. O peso da coação religiosa e o rigor dos costumes, dispensavam outro tipo de regras. Não por acaso, o direito atinge a sua carta de alforria nas sociedades laicas.
 Nem tudo o que é legal é moral; nem tudo o que é lícito é honesto. Nunca como nos dias de hoje se revelaram estes axiomas!
O Direito é heterónimo porque é imposto ou assegurado pela autoridade competente mesmo que vá de encontro dos seus destinatários.
Bilateral, funciona entre indivíduos ou partes que se colocam como sujeitos: um de direito; outro de obrigações.
Coercível, deve ser cumprido sob pena do sujeito devedor ser objecto de sanções aplicáveis e decorrentes dos órgãos especializados da sociedade.
A Moral é subjectiva e deriva do livre arbítrio determinado pela nossa consciência autónoma.
Unilateral, pois é decorrente do indivíduo.
Subjectiva, só obedece ao dever interior.
Tenho para mim que do equilíbrio entre uma moral milenária que nos é inerente geneticamente e se traduz nos preceitos que as avós nos transmitiam com o chá, nos mandamentos que a religião nos impôs durante séculos e que determinaram comportamentos ainda vigentes, no direito que as sociedades mais evoluídas adoptaram para nos proteger da tirania política e religiosa decorrente dos piores vícios, resulta a Virtude que cada aconchegará cada maçon no caminho da Luz. A força do direito, a Beleza da Moral e a Sabedoria da ética. 

ELBF04

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